sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

TRT DA PARAÍBA REFORMA SENTENÇA DO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAJAZEIRAS E EXCLUI CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE DE ADVOGADOS LOCAIS.

Em julgamento ocorrido no dia 04 de dezembro de 2013, a 1ª Turma do TRT com sede neste Estado, com Acórdão da Relatoria do Desembargador Dr.PAULO MAIA FILHO, nos autos RO-32900-46.2013.5.13.0017, REFORMOU sentença de primeira instância, da lavra do Dr. CLÁUDIO PEDROSA NUNES que, dentre outras coisas, tinha, indevidamente, condenado os advogados JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO e VALDECY FERNANDES DA SILVA NETO em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Conforme resumo de voto abaixo, o TRT Paraibano entendeu que “o advogado é responsável pelos seus atos e responde em caso de lide temerária, pelo que responderá solidariamente com o seu cliente, desde que haja um conluio no sentido de prejudicar a parte contrária. Entretanto, os autos apenas revelam que a empresa apresentou contestação, visando afastar a pretensão do recorrido, em defesa de seu patrimônio e nada mais que isso, sem, portanto, praticar qualquer ato de deslealdade processual ou de desvio da verdade”.
A reforma da sentença é uma vitória para advocacia sertaneja, eis que, após as constantes condenações de advogados em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a OAB local atuou juntamente com a Diretoria Estadual da OAB e a COMISSÃO DE PRERROGATIVA para demonstrar ao Desembargador Presidente do TRT da 13ª Regiao Dr. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE que a atitude do magistrado estava totalmente equivocada.
Neste e em tantos outros casos de violações dos direitos e prerrogativas dos advogados sertanejos, a OAB local atuará fortemente, com garra e coragem, pois isso é prioridade para atual Diretoria da OAB CAJAZEIRAS.

SECRETARIA DA OAB CAJAZEIRAS
GESTÃO: COMPROMISSO COM O ADVOGADO


RESUMO DO VOTO:

Acórdão
Certidão
Processo Nº RO-32900-46.2013.5.13.0017
Processo Nº RO-329/2013-017-13-00.4
Complemento PUBLICAÇÃO DE CERTIDÕES DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00558/2013
Relator Desembargador PAULO MAIA FILHO
Recorrido ANDERSON MONTEIRO DOS ANJOS
Advogado do Recorrido JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL(OAB: 6692PB.)
Recorrente FRANCINALDO IZIDORIO DA SILVA –ME
Advogado do Recorrente JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO(OAB: 10520PB.)
Advogado do Recorrente VANDECY FERNANDES DA SILVA NETO(OAB: 13837PB.)

RESOLVEU a COLENDA 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a). Procurador(a) JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso para excluir da condenação a multa de 1% (um por cento) e mais 15% (quinze por cento) aplicados ao réu e seus advogados, de acordo com a Tese de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator posta nos seguintes termos: "O reclamado, ora recorrente, visa a reforma da sentença de 1º grau, notadamente, quanto a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, mais 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor a ele atribuído e aos seus advogados, em obrigação solidária, como indenização pelos prejuízos causados ao autor e à própria sociedade, tudo reversível em favor do autor, ex vi do citado artigo 17, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, por entender que houve litigância de má-fé da reclamada e seus advogados. Assevera que não há motivo plausível para este tipo de condenação, haja vista a ausência de registro de qualquer conduta, seja da parte recorrente, ou mesmo de seus advogados, que pudesse caracterizar a litigância de máfé reconhecida. Sustenta que houve, na realidade, tão somente, o nítido e cristalino exercício do contraditório e direito à ampla defesa, princípios constitucionais derivados do princípio do devido processo legal. Assevera que a condenação, na verdade, mostra-se injusta e descabida contra a empresa, pois, no fundo, é movida por puro sentimento de retaliação aos advogados da empresa recorrente, em virtude dos mesmos terem participado do ato reivindicatório patrocinado pela Subseção da OAB de Cajazeiras/PB, que através do Ofício nº 34/2013, dirigido à Corregedoria do TRT da 13ª Região, solicitou adoção de providências ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, Dr. Carlos Coelho de Miranda Freire, quanto à sistemática adotada pelo Exmo. Juiz Dr. Cláudio Pedrosa Nunes (aplicador da multa vergastada), ora titular da Vara do Trabalho em Cajazeiras-PB, no tocante ao retardo na marcação das audiências, bem como da não entrega de alvarás aos advogados, mesmo diante de poderes de receber e dar quitação, conferidos em procuração. Por tais razões, pugna pela exclusão da condenação e, alternativamente, em caso de não acolhimento do pleito, que seja restringida apenas à empresa, excluindo-se os advogados da obrigação de pagar, vez que os mesmos são regidos por legislação própria, cuja responsabilidade deve ser apurada mediante instauração de ação própria, como previsto no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB. Passo à análise. O julgador, ao decidir, assim se pronunciou( seq. 20, p. 03): Não há prova nos autos do pagamento do aviso prévio e do FGTS+40% do obreiro. O TRCT de sequencial 17, colado pela defesa, não lastreia a indenização do préaviso nem qualquer valor do FGTS. Destarte, DEFIRO referidos títulos, considerando o salário descrito na CTPS. Declaro o réu litigante de má-fé, juntamente com seus advogados, eis que fazem afirmação falsa quanto ao pagamento de título trabalhista (aviso prévio), juntando documento que desmente sua própria afirmação. Incide, na espéci e, o disposto no artigo 17, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. []. Nos termos do art. 17, II, do CPC, é litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, no nítido intuito de induzir o Juízo a erro. Incide, nesse caso, a sanção prevista no "caput" do art. 18 do mesmo diploma legal, no importe de 1% sobre o valor dado à causa. Assim, o advogado é responsável pelos seus atos e responde em caso de lide temerária, pelo que responderá solidariamente com o seu cliente, desde que haja um conluio no sentido de prejudicar a parte contrária. Entretanto, os autos apenas revelam que a empresa apresentou contestação, visando afastar a pretensão do recorrido, em defesa de seu patrimônio e nada mais que isso, sem, portanto, praticar qualquer ato de deslealdade processual ou de desvio da verdade. Além disso, o fato de a empresa afirmar que pagou determinado título e não conseguir provar, resultará como penalidade a condenação no pagamento do referido título, não havendo, com isso, a necessidade de uma punição maior. Assim, o reclamado e seus advogados exerceram a prerrogativa legal de apresentar defesa a tempo e modo, expondo os fatos e fundamentos sob o ponto de vista que em nada causou prejuízo ao processo, seja no aspecto da tramitação em si, pois não se verifica embaraço ou ato procrastinatório, seja na própria apuração da verdade. Não havendo prova no sentido de que os atos processuais praticados pelo reclamado ou mesmo por seus advogados revestiram-se de ilicitude capaz de fundamentar a penalidade prevista no art. 18 do CPC é indevida a condenação imposta." Custas mantidas. João Pessoa, 04/12/2013.

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